Acreditamos que
jamais, em qualquer tempo de nossa histórica, o
conhecimento científico a ser produzido e
desenvolvido nos espaços das Faculdades de Direito
do Brasil necessitou de tamanho apoio, de mais
completo incentivo e de tão inescusável estímulo
quanto nos dias atuais. As instituições de ensino
superior, públicas ou privadas, têm buscado os mais
diversos órgãos do Estado, as entidades privadas, e
a própria sociedade, no sentido de que todos venham
a se engajar no compartilhamento do saber, na
melhoria da formação humanística, técnico-jurídica e
mesmo prática daqueles operam ou que irão operar o
Direito muito em breve. Não deixa de ser, portanto,
uma parceria que visa, antes de tudo, estimular o
conhecimento, ao tempo em que se prepara e se
integra melhor o profissional do Direito, consciente
de seu papel de cidadão útil à sociedade, às novas
exigências da modernidade.
Nesse
contexto, a pesquisa acadêmica tornou-se a palavra
de ordem em nossos dias, e se os docentes têm que
produzir conhecimento continuamente, os discentes,
por sua vez, passaram a conviver com a
obrigatoriedade – no mínimo - de apresentação de um
trabalho monográfico de conclusão de curso, a ser
defendido oralmente perante uma banca examinadora
constituída regularmente para tal fim.
A
Portaria n. 1.886/94, do Ministério da Educação, que
fixou as novas diretrizes curriculares e o currículo
mínimo do curso jurídico no Brasil, determinou, em
seu artigo 9º, que para a conclusão do curso de
Direito será obrigatória a apresentação e a defesa
de monografia final, perante uma banca examinadora,
como já mencionamos. E mais, diversos de seus
dispositivos ressaltam a importância do incentivo à
pesquisa, por meio das mais diversas atividades
acadêmicas, complementares ou não, no âmbito da
própria Instituição ou através de convênios, como
depreendemos da leitura dos artigos 3º, 4º e 14, da
referida Portaria. Assim, a pesquisa e a iniciação
científica tornaram-se imperativas, figurando mesmo
como determinantes para a compreensão e a produção
crítica do Direito, calcadas num raciocínio lógico,
consciente, adequado às exigências dos novos tempos.
Ainda
que essas perspectivas sejam bastante animadoras,
uma verdade se nos afigura como inquestionável,
prestando-se como princípio basilar a ser
considerado de imediato: só se pode produzir
conhecimento científico sério, inovador, útil,
original, mantendo-se aliado ao continuado estudo e
pesquisa, o escrúpulo de jamais se recorrer à
sordidez do plágio, que muitas vezes emerge, de modo
visível, ou que em outras tantas, vem dissimulado,
revestido de sutilezas desprezíveis, que enganam e
que fazem emergir um produto intelectual falso;
composto - para utilizarmos a linguagem virtual - de
trabalhos ou de idéias alheias que foram
selecionadas, copiadas e coladas, aqui e ali,
formando um todo que não reflete o esforço, a
contribuição pessoal de quem se propõe a essa
prática criminosa.
A
consciência a perdurar no pesquisador sério deve
advir da certeza de que o verdadeiro conhecimento
precisa firmar-se – sempre – em bases éticas. E essa
consciência ética lhe impõe que seja buscada e
desenvolvida já nos primeiros passos da vida
acadêmica. Que o aluno se habitue com a pesquisa,
aprendendo a desenvolvê-la, mas sempre consciente de
que não poderá se descuidar da ética. E que os
professores, como estudiosos por excelência; como
orientadores de pesquisas e responsáveis, direta ou
indiretamente, pela iniciação científicas de seus
alunos, dêem o exemplo, e venham a lembrá-los, a
todo instante, do valor da ética para a produção do
conhecimento.
Com os
inúmeros benefícios tecnológicos do mundo moderno,
sobretudo com a inserção do computador e da internet
em nossas vidas, surgiram facilidades até há pouco
tempo impensáveis. O pesquisador sério – aluno,
estudioso ou professor - pela facilidade que tem de
obter e trabalhar um infinidade de informações
disponíveis, sem sequer precisar sair de seu local
de estudo, vem se beneficiado com esses avanços
tecnológicos. Infelizmente, precisamos fazer uma
constatação lamentável: se nos vemos beneficiados
por essas comodidades, passamos, em contrapartida, a
viver sob a banalização do plágio. Lamentavelmente,
observamos o quanto é costumeiro se produzir
conhecimento violando os direitos autorais de
alguém. Vemos, pois, verdadeiros furtos intelectuais
serem praticados, quase sempre de modo que gera
impunidade, haja vista as dificuldades que surgem em
bem caracterizarmos esses delitos.
Muitos
são aqueles que não têm qualquer escrúpulo em
selecionar e copiar trabalhos inteiros, trechos ou
pequenos textos que pertencem a outrem, diretamente
em proveito próprio, ou mesmo para comercializá-los
junto a terceiros, auferindo lucros às custas
alheias. Assina-os como se fossem os verdadeiros
autores, e pouco se importam com as conseqüências de
seus atos criminosos.
Com o
advento da internet, como já dissemos antes, e as
extraordinárias facilidades que ela nos legou
hodiernamente, essa situação se agravou,
disseminando a ocorrência desses furtos virtuais.
Nos deparamos, então, com aquele plagiador que
pratica a violação em proveito de si mesmo ou de
outrem, sob encomenda, comercializando trabalhos
acadêmicos prontos, maquiados pela leviandade de
quem assim age. Mais do que um ilícito civil, uma
vez que afronta direito de personalidade do autor,
constitucionalmente garantido, atingindo a sua
criação intelectual, nos deparamos também com um
ilícito criminal gravíssimo, coberto ainda pela
inteira reprovação moral a que se sujeita aquele que
pratica o plágio.
No
Código Penal em vigor, no Título que trata dos
Crimes Contra a Propriedade Intelectual, nós nos
deparamos com a previsão de crime de violação de
direito autoral – artigo 184 – que traz o seguinte
teor: Violar direito autoral: Pena – detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, ou multa. E os seus
parágrafos 1º e 2º, consignam, respectivamente:
...............
§1º Se
a violação consistir em reprodução, por qualquer
meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no
todo ou em parte, sem autorização expressa do autor
ou de quem o represente, (...): Pena – reclusão, de
1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, (...).
§ 2º
Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem
vende, expõe à venda, aluga, introduz no País,
adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito,
com intuito de lucro, original ou cópia de obra
intelectual, (...), produzidos ou reproduzidos com
violação de direito autoral.
Discorrendo sobre essa espécie de crime, afirma
Mirabete:
A
conduta típica do crime de violação de direito
autoral é ofender, infringir, transgredir o direito
do autor. O artigo 184 é norma penal em branco,
devendo verificar-se em que se constituem os
direitos autorais que, para a lei, são bens móveis
(art. 3º da Lei nº 9.610/98).
Aquele
que se propõe a produzir conhecimento sério,
renovador do Direito, quer seja ele professor,
pesquisador ou aluno, se obriga a respeitar os
direitos autorais alheios. Vejamos o que diz a
Constituição Federal vigente, em seu artigo 5º,
XVII: aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
(...). E a devida proteção legal em legislação
ordinária nós a encontramos na Lei nº 9.610/98, mais
precisamente nos seus artigos 7º, 22, 24, I, II e
III, e 29, I.
Mas,
se a própria Lei acima citada, nos informa, no seu
artigo 46, III, que não se constitui ofensa aos
mencionados direitos, a citação em livros, jornais,
revistas ou em qualquer outro meio de comunicação,
de trechos de qualquer obra, desde que sejam
indicados o nome do autor e a proveniência da obra,
aonde constataremos a incidência dessa contrafação
(reprodução não autorizada) tão grave,
especificamente entendida na sua forma conhecida
como PLÁGIO? Exatamente no modo como o plagiário se
apossa do trabalho intelectual produzido por outrem.
O
plagiário recorre dolosamente aos expedientes mais
sutis, porém não menos recrimináveis, e não reluta
em fazer inserções, alterações, enxertos nas idéias
e nos pensamentos alheios, muitas vezes apenas
modificando algumas palavras, a construção das
frases, a fim de ludibriar intencionalmente e assim
prejudicar, de forma covarde, o trabalho original de
alguém e ofendendo os direitos morais do seu
verdadeiro autor.
Agindo
desse modo, o plagiário tenta iludir a um só tempo
tanto ao verdadeiro autor da obra fraudada, como
também a quem é dirigido o seu trabalho, inclusive a
coletividade como um todo, que irá absorvê-lo. Nos
ensina Costa Netto, discorrendo sobre o delito de
plágio:
Assim,
certamente, o crime de plágio representa o tipo de
usurpação intelectual mais repudiado por todos: por
sua malícia, sua dissimulação, por sua consciente e
intencional má-fé em se apropriar – como se de sua
autoria fosse – de obra intelectual (normalmente já
consagrada) que sabe não ser sua (do plagiário)
Concluindo, asseveramos que ao lado de um trabalho
de pesquisa levado a efeito nos ditames das normas
metodológicas cabíveis, fincado num rigor científico
necessário e inafastável, deve ainda ser o mesmo
revestido de uma indefectível postura ética por
parte do seu autor, quer seja ele mero estudioso,
professor ou aluno de graduação ou pós-graduação.
Agir
com respeito perante não somente àquilo que se
propõe a produzir com seriedade, mas igualmente em
relação às fontes pesquisadas, às idéias
consultadas, aos pensamentos, reflexões, pontos de
vista, propostos em estudos e pesquisas já feitas,
que recorrera para melhor ilustrar, fundamentar ou
enriquecer o seu trabalho científico, é o mínimo que
podemos esperar de alguém voltado para o
conhecimento.
A
atitude ética acompanhada da boa-fé que tanto
esperamos de qualquer estudioso, aluno, professor,
pesquisador ou mesmo operador do Direito, passa,
necessariamente, pelo respeito ao trabalho alheio.
Produzir conhecimento, sim, mas calcado na lisura e
na decência, sem usurpação ou violação do produto
intelectual de quem quer que seja, eis uma
obrigação, um dever imposto a todo aquele que se
propõe criar ou trilhar novos caminhos no mundo
jurídico, através da investigação e da pesquisa
científicas.